quarta-feira, 3 de julho de 2013

França/Domínio


A pretensão universalista da França

por Mariane Almeida (Notas) em Sexta, 12 de agosto de 2011 às 00:05
Deveria escrever uma crítica ao artigo XVI da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, não consegui fazê-la da forma solicitada. Não atentei para o caráter de universalidade com o qual estava impregnado o artigo em análise. Fui alertada pelo professor sobre o enfoque que ele esperava, então, lembrei-me do Tratado de Tordesilhas, em que a França já demonstrava sua pretensão de se impor ao mundo.
Por ocasião desse tratado, o rei Françês instituiu uma divisão territorial totalmente favorável a sua nação; obteve das outras nações a indignação expressa pela seguinte frase: seria Deus o rei françês que detivesse em suas mãos o mapa da terra?
O artigo XVI da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, possui em seu texto uma afirmação semelhante àquela pretensão de outrora, ei-lo:" A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes NÃO tem constituição".
Poderíamos hoje, enquanto nação soberana fazer o mesmo questionamento; seriam os legisladores franceses deuses?
de quem receberam a outorga para que determinassem o que seria ou não constituição?
A constituição é o conjunto de normas que organiza a estrutura do poder político do Estado e sua aplicação. Cada nação por sua soberania, deve estabelecer aquilo que atenda aos interesses de seu povo, sem sofrer interferências externas em sua elaboração. 
Diz o princípio constitucional da carta magna brasileira de 1988 em seu art. 4º, IV:
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
IV - Não intervenção.
Logo, tal declaração francesa em seu artigo XVI, contraria o sentido de soberania estatal.
O universalismo françês é letra morta e voz inaudível para as nações.
Embora concorde que a França se mostrou tendenciosamente universalista e, históricamente isso é uma constante em sua tragetória, devo em algum aspecto concordar com ela em sua afirmação. Não é em tudo rejeitável tal concepção pois, dentro do conceito de constitucionalismo contemporâneo veremos autores renomados como Canotilho concordando com um núcleo essencial nas constituições:
Para o constitucionalista Canotilho, o princípio da separação dos Poderes estatais “como forma e limite de poder (separação de poderes e balanço de poderes) assegura uma medida jurídica ao poder do Estado e, conseqüentemente, serve para garantir e proteger a esfera jurídico-subjectiva dos indivíduos”.32 Ainda de acordo com o referido autor, o princípio da separação de poderes possui duas dimensões complementares: uma sendo a anteriormente referida e a outra, “a separação como constitucionalização, ordenação e organização do poder do Estado tendente a decisões funcionalmente eficazes e materialmente justas”. Extraído de www.tex.pro.br, acesso em 13.08.2011".
Essas são reflexões oriundas de aulas, leituras paralelas e conversas informais com amigos; como Wagner Lemos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigada pela visita. Deixe seu comentário, será um prazer interagir com você.